A decisão administrativa de anulação de averbação proferida pela DIRETORIA GERAL DO TRT DA 23ª REGIÃO não fez a distinção entre o precedente do Tema 839 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e foi pela desconsideração do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei de Processo Administrativo Federal em razão de entender que a presente situação é flagrantemente inconstitucional.
O Tema 839 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tratou de: I) violação direta ao texto constitucional; II) possibilidade de revisão de ato de anistia política que não havia comprovação de motivação exclusivamente política, o que afrontou o art. 8º do Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.
O Sindicalizado refutou na Justiça a tal caracterização da situação como sendo flagrantemente inconstitucional pelos fundamentos expostos pela própria SECRETARIA JURÍDICA DESTE REGIONAL, pois a presente situação não tratou tanto de: I) violação direta ao texto constitucional; como também de II) possibilidade de revisão de ato de anistia política que não havia comprovação de motivação exclusivamente política, o que afrontou o art. 8º do Atos de Disposições Constitucionais Transitórias
A não violação direta ao texto constitucional encontra-se provada, pois quando da emissão do parecer pela SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO DESTE REGIONAL no processo administrativo originário a fundamentação jurídica para deferimento do pedido foram os artigos 100 e 67 da Lei n.º 8.112/90.
A interpretação e aplicação do direito foram baseados nos artigos 100 e 67 da Lei n.º 8.112/90 e não em dispositivo constitucional. Como então haveria de ser uma situação flagrantemente inconstitucional sem qualquer interpretação de dispositivo previsto então na Constituição Federal?
Não há violação ao texto constitucional, justamente por ausência de interpretação e aplicação de dispositivo constitucional. Temos que a presente situação não pode ser considerada como flagrantemente inconstitucional por uma razão de lógica temporal, a qual se passa a detalhar.
Em que pese termos a vedação da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria a partir da Emenda Constitucional n.º 19/98, o período averbado em 26.05.1993 se refere a 30.01.1984 a 30.01.1988, ou seja, 10 anos antes da promulgação da EC n.º 19/98.
Violação à disposição constitucional por ulterior alteração da Constituição Federal pela EC n.º 19/98, a mesma não é e não pode ser caracterizada como flagrante, já que o ato administrativo de averbação foi realizado conforme a Constituição Federal vigente e não haveria de ser possível se exigir a época do fato uma conclusão diferente dessa por uma razão de lógica temporal (tempus regit actum).
Não há como ser flagrantemente inconstitucional a presente situação por questão de lógica temporal: como um ato administrativo pode violar um dispositivo constitucional que não existia à época em que tal ato foi produzido?
Através do seu advogado, Bruno Boaventura, o Sindijufe alerta que circunstâncias como essas estão acontecendo e se normaliza a prática da Administração Pública de anular atos que beneficiam alguns servidores sem qualquer providência quanto à revisão dos atos de forma impessoal.