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JUSTIÇA FEDERAL DEFERE PEDIDO DE SINDIJUFE/MT EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENDER DESCONTO DE IRPF SOBRE O BENEFÍCIO ESPECIAL

A Justiça Federal em Mato Grosso determinou a suspensão imediata da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos a título de Benefício Especial (BE) a servidores que migraram voluntariamente para o Regime de Previdência Complementar.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso (SINDIJUFE/MT) contra a União (Fazenda Nacional).

Na ação, o sindicato sustentou que o Benefício Especial, previsto no artigo 3º da Lei nº 12.618/2012, possui natureza indenizatória e compensatória, uma vez que tem como finalidade equilibrar financeiramente a situação dos servidores que, antes da migração, contribuíam sobre valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passando posteriormente a ter seus proventos limitados a esse teto.

Para a entidade, a incidência do IR sobre o benefício representaria enriquecimento ilícito por parte da União e violaria princípios constitucionais como o da legalidade tributária, capacidade contributiva, vedação ao confisco, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Em sua fundamentação, o magistrado reconheceu que o Benefício Especial foi instituído como uma contrapartida aos servidores públicos federais que aderiram à Funpresp, funcionando como uma espécie de compensação pela perda de expectativa previdenciária decorrente da limitação do benefício ao teto do RGPS. Para o juiz, trata-se de uma medida de transição entre regimes previdenciários, voltada a preservar o equilíbrio atuarial e a confiança dos servidores nas regras vigentes à época da migração.

A decisão também menciona que o entendimento favorável à natureza indenizatória do Benefício Especial encontra respaldo em manifestações técnicas da própria Administração Pública, como o Parecer Normativo AGU JL-03/2020 e a Solução de Consulta COSIT nº 42/2019, da Receita Federal, além da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.119/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.463/2022.

Além disso, o juiz citou precedentes judiciais relevantes, entre eles uma decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1103963-21.2023.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, na qual foi reconhecida a natureza indenizatória do Benefício Especial e afastada a incidência do Imposto de Renda. Também foi mencionado julgamento semelhante no processo nº 1102438-33.2025.4.01.3400, em favor do sindicato SINDJUS/DF.

Segundo o magistrado, o perigo de dano ficou caracterizado pela continuidade dos descontos do IR sobre valores que, em análise preliminar, não deveriam ser tributados, gerando prejuízos de difícil reparação aos servidores, inclusive com impacto direto em sua subsistência mensal. Já a reversibilidade da medida foi considerada possível, uma vez que, em caso de decisão final desfavorável, a União poderá cobrar posteriormente os valores não recolhidos por meio dos instrumentos legais cabíveis.

Com isso, a Justiça deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a União se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Benefício Especial aos servidores substituídos pelo sindicato, até o julgamento definitivo da ação, devendo a medida ser comprovada nos autos no prazo de cinco dias.

Por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato foi indeferido. De acordo com o juiz, a entidade não comprovou situação de hipossuficiência financeira, tampouco demonstrou que o pagamento das custas iniciais comprometeria sua manutenção ou inviabilizaria o acesso à Justiça.

Assim, foi determinado que o autor promova o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias.

Para o advogado do SINDIJUFE/MT, Bruno Boaventura, a decisão representa uma vitória importante da organização coletiva dos servidores. “Essa é uma conquista da luta sindical, construída com responsabilidade técnica, fundamento jurídico sólido e compromisso com a justiça fiscal.

O magistrado reconheceu, com clareza, a natureza indenizatória do Benefício Especial, colocando um freio em uma cobrança injusta que vinha penalizando centenas de servidores”, afirmou.

O advogado também fez um alerta à categoria. “É fundamental destacar que essa decisão beneficia exclusivamente os servidores sindicalizados ao SINDIJUFE/MT, que são os efetivamente representados nesta ação coletiva. Aqueles que ainda não são filiados devem procurar o sindicato para garantir sua inclusão e resguardar seus direitos”, ressaltou Bruno Boaventura.

A União será citada para apresentar defesa e, na sequência, as partes deverão se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas. Caso nada seja requerido, os autos retornarão conclusos para a prolação de sentença.

 

Por: Assessoria Jurídica Sindijufe-MT

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