Sindijufe - MT

SINDICALIZADO DO TRT GANHA NA JUSTIÇA O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO POR NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO

Um Sindicalizado do Sindijufe MT obteve sentença favorável na Justiça Federal o recebimento da verba indenizatória denominada legalmente de ajuda de custo por ter sido nomeado em cargo em comissão em Comarca diferente da que estava anteriormente lotado.

O advogado da assessoria jurídica do Sindijufe, Bruno Boaventura, ressalta de que o Decreto n.º 4.004/01, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, versa de que a ajuda de custo é devida quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão, vejamos com atenção o inciso I do artigo 9º. E pelo Decreto n.º 4.004/01 quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão com a mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

A RESOLUÇÃO CSJT Nº 112, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem a mesma regulamentação do Decreto n.º 4.004/01.

Já sobre os atos normativos do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, se tem a ressaltar de que infelizmente engendrou-se em legislar positivamente para que pudesse se eximir do pagamento da ajuda de custo, podendo assim, talvez, economizar com valores a serem pagos aos servidores nomeados em cargo em comissão e que pouco provavelmente questionam a legalidade e a constitucionalidade de tal prática.

O amoldamento feito pela Administração Pública em interesse exclusivamente próprio, e não do interesse público, acaba por ser uma interpretação que tem uma contradição teleológica inafastável, pois se utiliza erroneamente de um conceito que a mesma criou para lhe gerar enriquecimento sem causa.

O que se teve é tal como o magistrado federal decidiu a tal respeito: “Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso III, da Resolução CSJT nº 112/2012, é assegurado o direito à percepção de ajuda de custo aos servidores que tiverem mudança de sede em virtude de nomeação para cargo em comissão, hipótese verificada nos autos. A norma, de alcance nacional, prevalece sobre atos administrativos internos, como a RA nº 011/2020, que não pode afastar direito assegurado por ato normativo superior. A tentativa da Administração de enquadrar a situação como remoção a pedido, mediante interpretação extensiva da RA nº 011/2020, fere os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, além de contrariar o critério de especialidade, visto que a Resolução CSJT nº 112/2012 trata diretamente da matéria controvertida.”

Assessoria jurídica

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