Sindijufe - MT

Sindicalizado requer na Justiça o pagamento da ajuda de custo por nomeação em cargo em comissão

Um Sindicalizado do Sindijufe MT pede na Justiça o recebimento da verba indenizatória, denominada legalmente de ajuda de custo, por ter sido nomeado em cargo em comissão em Comarca diferente da que estava anteriormente lotado.

“Primeiramente, é muito importante observar que há uma historicidade do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO engendrar meio, já declarado como nulo pela Justiça Federal, para que não houvesse o devido pagamento da ajuda de custo, qual seja: o de coagir o Servidor em assinar termo de renúncia para que pudesse, só assim, ser nomeado em cargo em comissão de Diretor de Vara do Trabalho”, declara o advogado Bruno Boaventura.

“Temos o Decreto n.º 4.004/01, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que versa que a ajuda de custo é devida quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão. Vejamos com atenção o inciso do artigo 9º”.

Pelo Decreto n.º 4.004/01 quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão, com a mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

A RESOLUÇÃO CSJT Nº 112, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem a mesma regulamentação do Decreto n.º 4.004/01.

“Já sobre os atos normativos do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, se tem a ressaltar que infelizmente engendrou-se em legislar positivamente para que pudesse se eximir do pagamento da ajuda de custo, podendo assim, talvez, economizar com valores a serem pagos aos servidores nomeados em cargo em comissão e que pouco provavelmente questionam a legalidade e a constitucionalidade de tal prática”, prossegue o advogado do Sindicato.

Conforme Boaventura, o amoldamento feito pela Administração Pública em interesse exclusivamente próprio, e não do interesse público, acaba por ser uma interpretação que tem uma contradição teleológica inafastável, pois se utiliza erroneamente de um conceito que a mesma criou para lhe gerar enriquecimento sem causa.

“O que se tem na verdade é um escapismo de aplicar a classificação normativa correta, a que caracteriza o ATO de nomeação de um Diretor de Vara do Trabalho que participa de um processo seletivo feito pela própria Vara tal como é de sua natureza jurídica intrínseca a de nomeação em cargo em comissão que resultou em remoção por ofício, conforme, inclusive, se faz previsão no artigo 7º também da RA n.º 011/2020”, conclui.

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