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JURÍDICO EM AÇÃO

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e manteve sentença que reconheceu o direito de inclusão de filho maior de servidora pública inativa como dependente no programa de auxílio-saúde. A decisão foi relatada pelo Desembargador Federal Euler de Almeida, no processo nº 1021965-81.2021.4.01.3600, em julgamento que reforça a importância da análise concreta da incapacidade laboral e da dependência econômica em casos envolvendo assistência à saúde de servidores e seus dependentes.

A vitória judicial representa mais um resultado relevante da atuação do Sindijufe/MT e de sua Assessoria Jurídica, que sustentaram a necessidade de afastamento da interpretação restritiva adotada pela Administração Pública. O caso envolvia o indeferimento administrativo do pedido de inclusão do dependente sob o argumento de ausência de invalidez constatada por Junta Médica Oficial em 2019. Contudo, a prova pericial produzida em juízo demonstrou a existência de incapacidade total e permanente, decorrente de grave comprometimento visual.

No voto, o Desembargador Federal Euler de Almeida destacou que a discussão central estava na verificação do direito da autora à inclusão de seu filho maior como dependente no auxílio-saúde, especialmente diante da interpretação do requisito de incapacidade previsto na regulamentação administrativa aplicável. O Relator consignou expressamente que “o critério relevante não se restringe à invalidez estrita, mas abrange a incapacidade laboral, a qual deve ser analisada sob perspectiva funcional e concreta”.

A decisão também foi enfática ao reconhecer que a Administração incorreu em equívoco ao limitar a análise à ideia de invalidez formal. Segundo o voto, “a sentença corretamente afastou a interpretação restritiva adotada pela Administração, que equiparou indevidamente invalidez à incapacidade, incorrendo em erro de subsunção normativa”.

Outro ponto relevante do julgamento foi a prevalência da prova pericial judicial sobre a avaliação administrativa anterior. O Relator registrou que a perícia judicial concluiu pela existência de “incapacidade total e permanente do dependente, em decorrência de grave comprometimento visual”, ressaltando que tal prova deveria prevalecer por ter sido produzida sob contraditório, com análise técnica mais abrangente e em consonância com os elementos socioeconômicos dos autos.

O voto ainda observou que o dependente necessita de auxílio de terceiros para deambular e que o controle judicial permite a aferição da situação clínica real, inclusive quando a Administração já havia praticado ato anterior em sentido diverso. Para o Relator, “não há impossibilidade de revisão do ato pretérito quando demonstrada sua inadequação à luz do conjunto probatório”.

A União também alegava que a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo afastaria a dependência econômica. O argumento, porém, foi rejeitado. A decisão considerou que a renda mínima não era suficiente para afastar a dependência prática, especialmente diante das despesas mensais com medicamentos e exames, estimadas em aproximadamente R$ 3.000,00. Conforme assinalado no voto, “a condição de saúde de Nilson gera uma dependência real que extrapola o valor do benefício mínimo que recebe, o qual é insuficiente para garantir sua autonomia e custear integralmente seu tratamento médico e plano de saúde”.

Ao interpretar o art. 198 da Lei nº 8.112/90, o TRF da 1ª Região reafirmou que a análise da dependência econômica deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A ementa do acórdão registra que “a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo não afasta, no caso concreto, a dependência econômica”, diante da comprovação de despesas elevadas com tratamento de saúde e da incapacidade do dependente para prover sua subsistência de forma autônoma.

Para a Coordenadora do Sindijufe/MT, Juscileide, a decisão confirma a importância da atuação sindical na defesa de direitos sociais dos servidores e de suas famílias.

“Essa decisão tem um significado muito importante, porque reconhece que a proteção à saúde não pode ser tratada de forma burocrática e insensível. O Sindijufe/MT tem atuado para garantir que os direitos dos servidores sejam analisados de forma humana, concreta e conforme a realidade de cada caso. A vitória reafirma o papel do Sindicato na defesa dos filiados e de seus dependentes”, afirmou Juscileide.

O advogado Bruno Boaventura, que atuou no processo, destacou que o acórdão do TRF da 1ª Região representa um precedente relevante quanto à diferença entre invalidez formal e incapacidade laboral concreta.

“O ponto central da decisão está no reconhecimento de que a Administração Pública não pode restringir indevidamente o alcance da norma, tratando invalidez e incapacidade como se fossem expressões equivalentes. O voto do Desembargador Relator foi muito preciso ao afirmar que a incapacidade deve ser analisada sob perspectiva funcional e concreta. Trata-se de uma decisão tecnicamente importante, porque prestigia a prova pericial judicial, a dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva da assistência à saúde”, afirmou Bruno Boaventura.

Ao final, a 9ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença favorável à autora. O acórdão também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença.

Com a decisão, o Sindijufe/MT reforça sua atuação institucional e jurídica em defesa dos servidores públicos federais, especialmente em demandas que envolvem saúde, proteção social, dependência econômica e garantia de direitos fundamentais no âmbito do serviço público.

 

Assessoria Jurídica Sindijufe-MT

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