O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, atendeu o pedido da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas por seus associados por força de decreto estadual.

(Imagem: Pixabay)
A ação foi apresentada pela Associação contra a Fazenda Pública do Estado alegando que o decreto estadual 64.864/20 determinou o proveito imediato de licença-prêmio pelos servidores públicos do Estado, porém, a lei estadual 10.261/68 deixa claro que o servidor deve solicitar o uso previamente.
Diante ao decreto, a entidade explicou que servidores vinculados à Associação (como Instituto Butantan e secretaria de Agricultura e Abastecimento) estão sendo obrigados a tirar licença-prêmio e “o que era um prêmio, passou a ser uma penalidade, pois muitos pesquisadores mesmo em licença prêmio continuarão com suas pesquisas em andamento, possuem projetos aprovados, não podendo paralisar seus experimentos de um momento para outro”.
Ao analisar a demanda, o magistrado ponderou que “o Decreto Estadual n. 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulsório das licenças-prêmio a que têm direito os servidores públicos subordinados às autoridades mencionadas no caput do artigo 1º, transmutou aquilo que era um direito do funcionário público estadual em uma obrigação, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruição que lhe e’ intrínseca”.
O julgador concluiu que obrigar o servidor a tirar licença-prêmio no atual contexto socioeconômico, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter e benefício que lhe é intrínseco.
“Julgo procedente em parte a ação proposta pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas pelos associados da autora por força do artigo 2º, I, Decreto Estadual n. 64.864/20, e dos demais atos normativos que o regulamentaram, assegurando-se lhes o direito de contagem do período de licença já usufruído como de efetivo exercício para todos os fins bem como a restituição deste período a seu patrimônio jurídico como licença-prêmio.”
O escritório Goldman Advogados atua na causa pela Associação.
- Processo: 1016771-76.2020.8.26.0053
Veja a decisão.
MIGALHAS
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O Decreto Estadual 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulso?rio das licenc?as-pre?mio a que te?m direito algumas categorias de servidores, transformou aquilo que era um direito do funciona?rio pu?blico estadual em uma obrigac?a?o, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruic?a?o que lhe e? intri?nseca.
Assim entendeu o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao invalidar as licenc?as-pre?mio usufrui?das pelos filiados da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (autora da ação), por forc?a do Decreto Estadual 64.864/20, que regulamentou medidas de combate ao coronavírus – entre elas, o gozo imediato de licença-prêmio de servidores públicos.
“Compelir o servidor a gozar licença-prêmio no então vigente contexto socioeconômico, marcado pelo isolamento social e pelas demais agruras inerentes à pandemia de Covid-19, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter de benefício que lhe intrínseco”, afirmou o magistrado.
Não bastasse a “incompatibilidade do instituto com a sua concessão de ofício em contexto que obsta sua efetiva fruição”, o juiz afirmou que a pandemia, com suspensão de serviços públicos não essenciais, também implicou o afastamento de servidores que, sem dispor de licença-prêmio, ficarão em idêntica condição daqueles com direito ao benefício.
“Daí que a imposição de ‘gozo’ ou ‘fruição dele, na realidade, importa até mesmo em ofensa à isonomia, dado tratar de forma distinta servidores que estão na mesma condição (de isolamento e afastamento do serviço presencial)”, concluiu Campos. Ele não decretou a nulidade do Decreto 64.864/20, mas apenas anulou a obrigação de que pesquisadores científicos gozem da licença-prêmio durante a pandemia.
A decisão também assegura aos filiados da associação o direito de contagem do peri?odo de licenc?a ja? usufrui?do como de efetivo exerci?cio para todos os fins, bem como a restituic?a?o desse peri?odo a seu patrimo?nio juri?dico como licenc?a-pre?mio. A ação foi patrocinada pela advogada Helena Goldman, sócia integrante do escritório Goldman.
Processo 1016771-76.2020.8.26.0053
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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