A Assessoria Jurídica do Sindijufe, Boaventura Advogados Associados, prestou assistência jurídica à Sindicalizada, que recorreu administrativamente ao pleno do TRT, pelo direito à redução proporcional da carga horária, por ter 2 filhos autistas.
No Recurso Administrativo foi alegado que:
I) o atestado do médico assistente em que se tem comprovado que um dos filhos da Servidora tem o diagnóstico já concluído como portador de “transtorno de espectro autista” e também de “transtorno de déficit de atenção hiperatividade”, o que o caracteriza como portador de deficiência, acarretando erro no procedimento adotado;
II) que a proporcionalidade de redução da carga horária para dois filhos dependentes, um com necessidade especial e outro já com diagnóstico de ser portador de deficiência, deve ser maior do que a redução da carga horária quando há um só filho dependente com necessidade especial, ainda mais quando se trata de mãe solteira, com rede de apoio prejudicada, residindo sozinha com seus dois filhos, que requerem cuidados especiais, o que acarretou erro da interpretação adotada.
O erro no procedimento foi não dar a oportunidade para que a perícia médica do Regional pudesse avaliar o laudo médico assistente, em que se tem o diagnóstico já concluído de um dos filhos da Servidora como portador de “transtorno de espectro autista” e também de “transtorno de déficit de atenção hiperatividade”, como medida para assegurar o cumprimento daquilo que determina o inciso X do artigo 2º, no inciso II do artigo 3º, também no parágrafo único do artigo 6º, bem como no 38 e, por fim, no artigo 39, todos da Lei de Processo Administrativo Federal, bem como especificadamente, o artigo 156 da Lei n.º 8.112/90.
O erro da interpretação adotada é que a proporcionalidade de redução da carga horária para dois filhos dependentes, um com necessidade especial e outro já com diagnóstico de ser portador de deficiência, deveria ser considerada para análise de tal pedido:
I) o contexto e a organização familiar;
II) o compartilhamento de responsabilidade;
III) a efetiva participação dos responsáveis no tratamento do dependente legal, conforme se faz a previsão nos atos normativos, especificadamente no §2º do artigo7º da Resolução Administrativa n.º 233/2022 (TRT) e o §1º do art.2º da Resolução n.º 343/2020 (CNJ) e com fulcro nos seguintes julgados do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RRAg-20784-14.2018.5.04.0104, 2a Turma, RELATORA MINISTRA LIANA CHAIB, DEJT 16/06/2023 e RR-1001543-10.2017.5.02.0013, 3a Turma,RELATOR MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT21/10/2022.
Da Assessoria Jurídica