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Reforma Trabalhista completa 03 anos, com menos empregos e desmonte de direitos em ascensão

Como o Direito do Trabalho nasceu e como ele está nos dias de hoje. No aniversário da reforma trabalhista e seus impactos na sociedade brasileira, o SINDIJUFE-MT buscou uma análise da situação do Direito do Trabalho. Se por um lado o Direito do Trabalho voltou à moda em decorrência da pandemia do coronavírus e das normas que surgiram em tempos de Covid-19, continua em marcha o processo de desmonte do setor, e a reforma administrativa agravará a situação para a classe trabalhadora.

O Direito do Trabalho nunca esteve tão em evidência. Quando pensamos numa linha do tempo a partir daquele marco teórico de 13 de março, com a pandemia e as medidas emergenciais surgidas no nosso ordenamento jurídico para o enfrentamento da Covid-19, a nossa vida mudou radicalmente. O mundo inteiro mudou, mas no Brasil, em particular, a situação tem sido ainda mais dramática.

Tanto o setor produtivo quanto aqueles que têm algum vínculo empregatício sentiram os reflexos da pandemia. Um grande número de trabalhadores perderam a atividade remunerada e outros tiveram que se reinventar.

Mas em relação ao Direito do Trabalho, como ficaram as normas? Vale destacar que, como se já não bastasse o impacto negativo da crise na saúde que nos levou ao estado atual de calamidade pública, estamos num período de mitigação de direitos. Previdenciários, trabalhistas, sociais, enfim. Para qualquer lado que se olhe, o horizonte é desfavorável para a classe trabalhadora.

Neste cenário desponta sobretudo a nova realidade dos direitos do trabalho. A reforma trabalhista completou três anos nesta quarta-feira (11/11), e o SINDIJUFE-MT alerta que os trabalhadores continuam ameaçados com novas perdas de direitos, que vêm aí com a reforma administrativa em tramitação na Câmara Federal.

Da origem aos dias atuais

Fazendo uma retrospectiva de como o Direito do Trabalho nasceu e como ele está nos dias de hoje, lembramos que a proteção trazida pelo Direito do Trabalho, isto é, a legislação, a intervenção do Estado para regular essas relações, surgiu como um reflexo da excessiva exploração do homem pelo homem.

Durante a Revolução Industrial, cujo início não se tem uma data precisa, mas que teria sido lá pelos anos de 1760 a 1780, um pouco antes ou um pouco depois, houve uma excessiva exploração do homem pelo homem, até que, no início do Século XIX, por volta de 1.805, nós tivemos, no âmbito da Europa, as primeiras leis protegendo alguns trabalhadores. Eram, por exemplo, a mulher e os menores, determinando o direito à remuneração ou a um salário durante o afastamento por acidente de trabalho.

Tivemos outras tantas leis que foram num crescente, e no Brasil também houve essa influência, ainda que de forma bem mais retardatária. “O cume do Direito do Trabalho pode ser visto pela Constituição de 1.988, que acabou de fazer 32 anos. Então, a CF/88 é um marco no Direito do Trabalho porque, no seu artigo 7º, ela elenca entre os direitos fundamentais vários direitos do trabalhador, embora também retirando direitos antigos como a estabilidade decenal.

O problema é que esse direito do trabalho sobe um pouquinho e cai, isso é, desde a Constituição de 1.988 há uma legislação protetiva em excesso, protegendo o trabalhador contra os empresários no sentido de garantir a esses trabalhadores condições mínimas. Mas sofremos um grande golpe, e esse golpe se estabeleceu a partir de 2017, quando mudou o estilo de governo.

Durante o governo petista tivemos algumas leis como aquela autorizando descontos no salário, porém o grande baque veio a partir de 2017, quando a gente já começou o ano com a modificação do artigo 318, dos professores, transformando a jornada de 04 horas consecutivas ou 06 intercaladas em jornada normal de 08 horas.

Logo depois tivemos a lei da gorjeta, autorizando que o próprio trabalhador pague, através do desconto feito na parcela gorjeta, os próprios encargos trabalhistas, de Previdência, FGTS e outros, da sua gorjeta. Então, foi permitido desconto de 20%, 33%. Tudo bem que essa lei que alterou o artigo 457 da CLT, já em novembro teve quase todos os artigos revogados, caindo, portanto, a autorização do desconto. Foram revogados por engano pela reforma trabalhista.

Terceirização ampla e irrestrita

Logo depois surgiu a lei da terceirização, que modificou a lei 6.019/1974, e ao modificar, ampliou a terceirização. E pouco tempo depois o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a terceirização pode ser ampla e irrestrita, e atingir a diversos setores, inclusive atividade meio e fim, dizendo que não forma vínculo com o tomador mesmo antes da alteração feita em março de 2017 pela lei 13.429, alterando a lei 6.019. Hoje, então, a terceirização é ampla.

Em novembro de 2017 entrou em vigor a reforma trabalhista com mais de 200 artigos, sendo que sete deles foram favoráveis ao trabalhador, e, da parte do direito material, mais de 100 artigos desfavoráveis ao trabalhador. Até poderíamos concordar que a legislação trabalhista precisava de fato de atualização, modernização, adaptações. Mas as alterações foram muito diferentes, e já temos alguns artigos, ou um artigo pelo menos, declarado inconstitucional, que foi aquele que permitia a grávida trabalhar em atividade insalubre.

Desmonte de direitos

O trabalhador, normalmente desempregado, porque nós estamos na justiça dos sem emprego, e não na justiça dos empregados ou justiça do trabalho. Estamos na justiça dos “sem trabalho” porque mais de 80% dos clientes da Justiça do Trabalho são desempregos, ou seja, só acionam o seu ex-empregador depois da despedida. Houve então, a partir daí, uma diminuição de 30% até 50%, hoje cerca de 40%, nas demandas trabalhistas por medo de acionar o empregador e esse desempregado ainda ser condenado, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, em pagamento de honorários periciais e advocatícios.

No período da pandemia

Com o advento da pandemia da doença causada pelo novo coronavírus, vieram outras mudanças nas normas trabalhistas, e isso teve início com a lei 13. 979. Essa primeira lei é do dia 06 de fevereiro. Ela já veio conceituando isolamento e quarentena, conceitos idênticos àquele da Organização Mundial da Saúde (OMS) e já garantindo, no seu artigo 3º, o direito a faltar, considerando falta justa aquele que está contaminado. Nem precisava disso, porque a própria lei da Previdência o faz, assim como a CLT. Também foi garantida falta justa para quem deve ficar em quarentena por ter tido contato com pessoas contaminadas pela covid-19.

Logo depois, no dia 23 de abril,  tivemos a Medida Provisória 927, que vigorou até o dia 19 de julho, quando caducou porque o Congresso não votou. Na verdade, o Senado deixou caducar essa Medida Provisória, e ela trazia várias alternativas para empregados e empregadores manterem seus postos de trabalho e para que as empresas não fechassem. Ela falava do teletrabalho, da possibilidade de antecipação das férias, da possibilidade de antecipação dos feriados, do banco de horas mais extenso, ou seja, compensar em até 18 meses após 31 de dezembro. Havia, portanto, várias opções na MP 927. O problema é que ela caducou.

O STF já se posicionou, obviamente antes da caducidade da MP 927, pela inconstitucionalidade de dois artigos: o 29, que falava da não possibilidade de doença profissional para aquele empregado que adquirisse a Covid-19, e o 31, uma restrição na atuação da fiscalização do trabalho. Mas ela caducou, e hoje o que temos que observar são os efeitos da caducidade da Medida Provisória nº 927/2020.

Como ficaram essas relações, antes regidas pela MP 927? A MP caducou mas a gente continua vivendo em estado de calamidade pública, decretada pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. Ainda estamos vivenciando um período de força maior.

Mas veio a Medida Provisória 936/2020. É fácil de recordar porque ela é de 1º de abril, o dia da mentira. E ela foi transformada na lei 14.020/2020, de 07 de julho. Essa lei convalida e e altera um pouco a MP 936. Tivemos, neste ano, outras medidas provisórias, como a 944 e a 945, falando do trabalhador avulso, do empréstimo e de várias outras situações relacionadas à pandemia.

Desemprego

Com essas repercussões, segundo o CAGED, até final de julho nós tivemos quase 02 milhões de desempregados, ou seja, pessoas demitidas. Teve, sim, também, um volume de 500 a 600 mil admitidos para essas atividades essenciais que continuaram funcionando. No saldo, temos então 1,5 milhão de desempregados nesse período. Começamos o ano em janeiro com uma média de 12 milhões de desempregados no país, ou desocupados. E estamos hoje na margem de 13,5 milhões.

Com esse impacto o Direito do Trabalho voltou à moda. Não só para o aconselhamento de empregados e empregadores sobre o que fazer com seus empregados, como instrumentalizar esse isolamento social, esse isolamento mesmo do conceito da lei 13.979, essa quarentena, as faltas ao trabalho em virtude da paralisação das atividades, quantas atividades, os próprios colégios, universidades, shows, cinemas. Foram os que mais ficaram fechados por conta da aglomeração. Com isso a gente tem uma nova visão do Direito do Trabalho, que volta à moda.

Mas, infelizmente, conforme mostram as notícias na mídia,  o Supremo não tem sido muito amigável com a Justiça do Trabalho, com o Direito do Trabalho e com os estudiosos ou operadores da área. A gente tem diversos exemplos de decisões retirando a competência da Justiça do Trabalho. Ou que estão sub judice no Supremo para retirar a competência da Justiça do Trabalho, esvaziando-a. Então, o esvaziamento não foi só pela lei da reforma trabalhista, a 13.467/2017. Também tem sido por diversas decisões do STF.

Supremo x Justiça do Trabalho

Para o Supremo, a Justiça do Trabalho é incompetente, por exemplo,  quanto aos pré-contratos, isso é, para decidir sobre aquelas questões de admissão ou não, contidas no edital para empregados públicos da administração pública. Também é incompetente para greve do servidor celetista da administração direta, autárquica e fundacional. É incompetente para complementações de aposentadoria, ações possessórias, honorários advocatícios (sobre isso já tem inclusive súmula do STJ, súmula 363). Também é incompetente para julgar o trabalho dos atores mirins, isto é, aqueles trabalhadores com menos de 16 anos. Também para o contrato de estágio na administração pública e ações penais de greve, dos Servidores Públicos, dentre muitos outros.

Tivemos decisões, também, diminuindo ou dando interpretação desfavorável ao trabalhador, como por exemplo empregado que adere ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), que esteja também em norma coletiva e que a norma coletiva preveja a norma da quitação geral extinto o contrato de trabalho. Tivemos também a declaração de constitucionalidade do comum acordo previsto no artigo 114 da Constituição em dissídios coletivos, a terceirização foi permitida para enfrentar e afastar a Súmula 331 do TST, foi declarada ampla, que não dá vínculo de emprego com o tomador.

Vale destacar, ainda, a questão do índice de correção, ou atualização monetária. Mesmo contrariando a reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho vinha adotando o IPCA-E, mais favorável ao trabalhador, e a reforma trabalhista tentou incluir a Taxa Referencial (TR). Essa questão ainda está em debate, sob judice no STF, e o voto do ministro Gilmar Mendes é que nem é uma nem é outra, é uma ainda pior, que é a Selic.

ADPF contra Súmula

Há outros casos que merecem citação. A questão da ultratividade já tinha sido julgada de forma liminar para dizer que as normas coletivas não têm efeitos após a sua vigência. Os efeitos dessa liminar já caducaram, porque a própria reforma trabalhista acabou alterando essa regra das normas coletivas. Também ainda está aguardando julgamento sub judice a questão da constitucionalidade ou da possibilidade da norma coletiva flexibilizar a lei, e também acabaram de admitir uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) numa ação que diz respeito a preceitos fundamentais sobre as férias em dobro, previstas na Súmula 450/2014 do TST. Fora a questão da ultratividade, esta foi a primeira vez que a gente tem a aceitação de uma ADPF contra uma Súmula, sendo portanto de discutível aplicabilidade.

Temos, também, a questão dos Trabalhadores Autônomos de Carga (TAC), se eles podem ser empregados ou não, se é constitucional ou não, temos diversas outras hipóteses lá no Supremo Tribunal Federal. Falo desse cenário todo exatamente para que a gente veja que, embora haja um esforço da área trabalhista para preservar direitos mínimos do trabalhador, de 2017 para cá estamos vivenciando uma fase de desmonte do Direito do Trabalho. Eu até concordo com a flexibilização do Direito do Trabalho, que não pode ser tão rígido quanto foi no passado, mas não tão flexível como se pretende, não tão aberto como se pretende. Hoje a gente a uberização do trabalho, a precarização, o futuro do Direito do Trabalho, se ele vai existir ou não, se vai haver uma desregulamentação total, ou se não vai acontecer isso. Vai depender dos próximos governos e o que eles pretendem sobre isso no futuro.

Com todas essas alterações da legislação trabalhista, vimos que houve um verdadeiro retrocesso no Direito do Trabalho no que tange à proteção do empregado. Há um desmonte no setor, mudando regras arduamente conquistadas. “Levamos, talvez, 100 anos para construir um Direito do Trabalho e ele vem sendo desmontado aceleradamente”, esta é a leitura que se faz desses três anos de vigência da reforma trabalhista. E o SINDIJUFE-MT conclama os Servidores do Judiciário Federal a se engajar na luta contra a reforma administrativa, que acaba com a estabilidade do Servidor Público e acentua o desmonte dos Direitos Trabalhistas.

Luiz Perlato/SINDIJUFE-MT

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