O atual sistema tributário recebeu valorosa relevância de altercação na sociedade brasileira, a partir da proposta da PEC 45, desde 2019, e, logo em seguida, veio a PEC 110, que pretende trazer uma reforma tributária pautada sobre o consumo, com o fito de simplificar o Faisco nacional.
A proposta anseia a simplificação como método para uma maior eficiência e celeridade do sistema, mas ressalto que existem princípios, como os da justiça, do equilíbrio e da solidariedade, que norteiam o ordenamento jurídico e, por conseguinte, o Direito Tributário. Muito embora sejam debatidos de forma substancial nas melhores literaturas e mesas de estudos internacionais fiscais, estão à margem no debate da reforma tributária brasileira.
Portanto, a simplificação somente como valor, apesar de importante, não enfrenta questões outras fundamentais para o bom funcionamento do aparato estatal.
A busca por justiça social na aplicabilidade dos tributos pode ser respaldada no artigo 3º da nossa Constituição Federal, nos incisos III e IV, que, em apertada síntese, prelecionam “a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como, a redução das desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
E a pergunta fundamental a ser efetuada seria: como o sistema tributário nacional poderia contribuir efetivamente com a erradicação da pobreza, o bem de todos e, ainda, o desenvolvimento nacional?
Esse último objetivo é encontrado similarmente no artigo 3º da Constituição da República Federativa Brasileira. Será que o atual sistema tributário corrobora com a justiça social, as garantias e os direitos fundamentais na tributação?
Vejamos!
Hoje, segundo os dados do PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) de 2019, as mulheres são cerca de 51,8% da população brasileira.
A pesquisa do IBGE 2020 informa que os negros representam 56% da população, sendo 27% de mulheres negras desse total.
Hoje 57 milhões de lares são chefiados por mulheres, chegando a uma fatia de 40% do total de lares e, dessa parte, 57% vivem abaixo da linha da pobreza.
Segundo os dados, as mulheres recebem 22% a menos que os homens, somando-se a essa realidade a situação em que as mulheres se dedicam ao dobro de horas, aos afazeres domésticos e pessoais, por horas semanais que giram em torno de 21% do seu tempo. Enquanto que, em desfavor dos negros, a média salarial chega a 53% recebidos por pessoa.
Portanto, temos duas desigualdades sociais postas: as que perduram sobre a população de mulheres e a de negros.
Dito isso, trago para a problemática que nosso sistema tributário é regressivo, ou seja, onera todos os habitantes, independentemente de renda ou patrimônio, tendo como meio de aplicação os tributos indiretos (aqueles aplicados sobre o serviço ou produto).
Como exemplo temos o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e o ISS (Imposto sobre Serviço).
Feitas essas colocações iniciais, e respaldada na melhor literatura acerca do tema, pergunto: como o Direito Tributário pode ser um promotor da justiça social?
Passemos a avaliar os dados do relatório da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2018 e 2017, que demonstram que a tributação sobre a propriedade é de 4,58%, sobre bens e serviços é de 44,28% e sobre a renda, 21,75%.
Evidencio que, estatisticamente, as mulheres recebem 22% a menos de rendimentos que os homens e a carga tributária, por ser baseada no consumo, resvala de forma desproporcional sobre as mulheres.
Da mesma forma, essa injustiça atinge os negros, que, segundo os dados, recebem em média 53% a menos que os brancos.
Com o poder aquisitivo minorado para mulheres e negros, pela diferença salarial e a necessidade e essencialidade do consumo básico sendo o mesmo para todos os cidadãos, não sendo observado esses, crescem as desigualdades.
Corroborando identicamente com essas estatísticas temos o estudo “Pink Tax” (“Taxa Rosa”). Esse estudo comprovou que, muito sorrateiramente, os preços dos produtos femininos, similares aos dos homens, são mais caros, de 12% a 100%, só com a simples adaptação dos produtos ao biótipo ou ao estilo de vida femininos.
O que trouxe de forma preconceituosa e errônea a alcunha às mulheres de gastarem mais do que os homens, mais uma vez, trazendo uma culpa inexistente para o universo feminino.
Parcialidade maior é vista nos produtos essencialmente femininos e de uso obrigatório, por questões biológicas femininas, como o exemplo dos absorventes e tampões.
Em concordância com essa cruel realidade, a ONU Mulheres mostra que 12% das mulheres no mundo não têm acesso a esse item da higiene básica (absorventes e tampões). Esses produtos, segundo dados da CNN Brasil, possuem 34,5% de tributação mais elevada, mesmo isentos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), pois incidem outros tributos federais, como o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento Social) e ainda com ICMS, tributo estadual. Ressalta-se, ainda, por mais básico e essencial que esse produto para a higiene intima feminina possa ser, ainda não dispõe nem de propostas e muito menos de políticas públicas brasileiras na distribuição de absorventes e tampões para a população feminina. Na vanguarda dessa atitude está a Escócia, que será o primeiro país a distribuir absorventes gratuitamente para o combate à titulada pobreza menstrual, reconhecendo a questão como de saúde pública.
Em face dessas considerações, vale ressaltar que não pode ser cobrado maior valor para bens de consumo caracteristicamente feminino, asseverando que essas realidades e dados não estão sendo enfrentados e debatidos pelos atores que contribuem com a reforma tributária, na perseguição da aplicação da justiça social.
Trago essas questões para amadurecimento do pleito da reforma e o enfrentamento dessas desigualdades persistentes, que temos de superar por sermos uma estrutura de Estado democrático de Direito.
Janayna Lima Cruz é advogada, professora, mestra em Direito, presidente da comissão de Tributário da RMF, vice-presidente da comissão de Tributário da OAB-CE, pós-graduada em LLM em Direito Empresarial na FGV, especializanda em Direito Tributário pelo IBET e membro efetivo do Instituto dos Advogados do Ceará.
Revista Consultor Jurídico
Tributação e Justiça Social
Alcançado o trigésimo aniversário da Constituição da República, entendemos oportuno trazer alguma reflexão sobre a conexão entre tributação e justiça social.
A justiça social é abrangente, compreendendo não apenas a realização da liberdade, mas também a paz e a felicidade. Diz, assim, com as condições concretas de vida do povo e, portanto, exige um conjunto de políticas públicas visando combater a desigualdade e a exclusão social.
A Constituição da República estampa farta normatividade acerca da dignidade humana e da justiça social. Logo em seu art. 1º, aponta a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III).
Adiante, ao arrolar os objetivos fundamentais desta, apresenta, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária bem como a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, caput e incisos I e III).
Disciplinando a ordem econômica, o texto fundamental estabelece que ela é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados diversos princípios, dentre eles a “redução das desigualdades regionais e sociais” (art. 170, caput e inciso VII, destaques nossos).
Nessa moldura constitucional, tão expressiva acerca da justiça social, cabe relembrar que o tributo constitui não apenas expediente arrecadatório, mas instrumento de transformação social, de efetivação da justiça social. Dentre as espécies tributárias, destacam-se, em tal contexto, os impostos.
O ponto de partida do entrelaçamento entre a justiça social e tributação é o princípio da capacidade contributiva, hospedado no art. 145, § 1º da Constituição. A capacidade contributiva pode ser definida como a aptidão, da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário, para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, sem o perecimento da riqueCza lastreadora da tributação.[1]
Consubstancia a diretriz para a modulação da carga tributária em matéria de impostos, porquanto sendo esses tributos não vinculados a uma atuação estatal, sua graduação deve levar em conta circunstância que diga respeito ao próprio sujeito passivo.
Dentre os principais efeitos da aplicação desse princípio estão a manutenção do mínimo vital e a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. Cuidando-se de pessoa física, o mínimo vital é, em singela síntese, aquela quantidade de riqueza mínima a propiciar ao sujeito uma vida digna e, desse modo, a fixação desse quantum há de ser compatível com a realidade, considerando as despesas essenciais à sua manutenção e à de sua família.
A graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, por sua vez, impõe a adoção da progressividade, técnica segundo a qual quanto maior a base de cálculo do imposto, maior a alíquota sobre ela incidente.
Posto isso, em outro viés, há de se recordar a noção de carga tributária: o grau de sacrifício que o Estado impõe aos seus cidadãos, por meio do pagamento de tributos, com vista aos objetivos que pretende alcançar. A escolha desse grau de sacrifício consubstancia, assim, autêntica decisão política.
No Brasil, historicamente, a tributação concentra-se no consumo de bens e serviços – a chamada tributação indireta – e não no patrimônio e na renda – a tributação direta – como ocorre nos países mais desenvolvidos. A demonstrá-lo os estudos desenvolvidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que apontam, há décadas, que cerca de 2/3 da nossa carga tributária recaem sobre o consumo e apenas 1/3 sobre renda e patrimônio[2].
Como a tributação sobre o consumo não considera a capacidade contributiva de quem adquire os bens e serviços, ela acarreta a regressividade do sistema tributário, impondo maior carga tributária justamente àqueles que têm menor capacidade contributiva, com grave dano social. Por outro lado, a regressividade – noção oposta à de progressividade – alivia a carga tributária daqueles contribuintes de maior renda, onerando-os menos do que o devido.
Ainda, na chamada tributação direta – aquela recaente sobre a renda e o patrimônio – o sistema tributário apresenta baixa progressividade, porquanto a majoração da base de cálculo dos impostos correspondentes não se reflete no aumento das respectivas alíquotas.
Aliados os perfis da tributação direta e da indireta, o resultado é a alta regressividade do sistema tributário, com a oneração, em maior nível, justamente daqueles que ostentam menor capacidade contributiva, em detrimento da justiça social. Essa ausência de sintonia entre tributação e justiça social, persiste, em todos os níveis (federal, estadual, municipal), há décadas, como consequência da inexistência de prática do federalismo cooperativo ou solidário.
Diante desse quadro e na ocasião do trigésimo aniversário da Constituição de 1988, a conclusão que se impõe é a de que a verdadeira e necessária reforma tributária é a que venha a promover a justiça social, disciplinando a exigência de impostos consoante a aptidão econômica daqueles que os devem pagar.
Prescinde tal reforma de alteração constitucional – exige, ao revés, a integração de todos os entes federativos numa política fiscal conjunta que vise a diminuição da carga tributária indireta (consumo), minimizando, assim, a regressividade do sistema, bem como deslocando a concentração dessa carga na tributação direta (renda/patrimônio), com a elevação da progressividade do sistema tributário.
Somente assim o tributo cumprirá plenamente sua função social, de instrumento de promoção da redução das desigualdades sociais, da efetivação do princípio da dignidade humana e, enfim, da busca da justiça social.
Referências bibliográficas
Costa, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 4ª ed. São Paulo, Malheiros, 2015.
IPEA. Comunicado n. 92, “Equidade fiscal no Brasil : Impactos Distributivos da Tributação e do Gasto Social”, 2011, disponível em www.ipea.gov.br, consulta em 1º.09.2018.
[1] Cf. nosso Princípio da Capacidade Contributiva, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2015, p. 112.
[2] E.g Comunicado IPEA n. 92, “Equidade fiscal no Brasil : Impactos Distributivos da Tributação e do Gasto Social”, 2011, disponível em www.ipea.gov.br.

Livre-docente em Direito Tributário, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora-associada de Direito Tributário da Faculdade de Direito e da Pós-graduação em Direito da mesma universidade. Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
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