Allan Mesquita
Um aposentado do município de Rondonópolis (212 km ao Sul) teve um recurso negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pedir revisão de seu benefício. Ele alegou o Executivo municipal concedeu aumento aos servidores da ativa por ocasião do reenquadramento no novo plano de cargos e, por isso, seus vencimentos também deveriam ser revisados. O ministro Edson Fachin considerou que o recurso ainda não foi analisado pelas instâncias anteriores.
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V.L.M. entrou com uma reclamação contra a decisão da 1° Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, afirmando que foram ofendidos dois entendimentos do Supremo, na súmula vinculante 34 no tema 156 da Repercussão Geral.
A súmula estabelece que a “Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho […] deve ser estendida aos inativos […] quando tais inativos façam jus à paridade constitucional”. Já o tema 156 fala sobre “extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa”.
O autor do recurso relatou que Rondonópolis “concedeu aumento aos servidores da ativa por ocasião do reenquadramento dos servidores no novo plano de cargos, carreiras e vencimento sem estender o benefício aos servidores inativos”. Ele buscou no STF a cassação da decisão da 1ª Turma Recursal.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro Fachin iniciou pontuando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias. O STF é a última camada da Justiça.
“Constata-se, pela consulta ao andamento processual, pendente de análise a admissibilidade do recurso extraordinário interposto”, disse.
Ele ainda lembrou que a decisão contestada trouxe o entendimento de que não caberia o reenquadramento dos servidores inativos ao novo regime jurídico.
“Não há tratamento desigual entre os servidores da ativa e os aposentados, na medida em que o novo Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos (PCCV) incorporou o adicional de produtividade ao vencimento base dos servidores, mas que até a vigência do novo PCCV as cotas de produtividade de cada servidor eram calculadas mediante relatório de produtividade apresentado mensalmente de forma individual. Resta inviável o reenquadramento ao novo regime jurídico […] até mesmo pelo fato de a lei exigir requisitos de investidura incompatíveis com o regime jurídico do servidor público à época de sua aposentadoria”, citou.
O ministro considerou que “o acórdão concluiu pela inviabilidade de aplicação legislação municipal ao servidor inativo. Essa questão não é tratada pela súmula vinculante apontada como paradigma da presente Reclamação”. Com isso, negou seguimento à reclamação, que “deve ser aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à reclamação contornos de atalho processual”. Vinicius Mendes redacao@gazetadigital.com.br
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