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DIREITO TRABALHISTA Aposentado pede aumento após novo plano de cargos, mas STF nega recurso

 

Allan Mesquita

Allan Mesquita

Um aposentado do município de Rondonópolis (212 km ao Sul) teve um recurso negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pedir revisão de seu benefício. Ele alegou o Executivo municipal concedeu aumento aos servidores da ativa por ocasião do reenquadramento no novo plano de cargos e, por isso, seus vencimentos também deveriam ser revisados. O ministro Edson Fachin considerou que o recurso ainda não foi analisado pelas instâncias anteriores.

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V.L.M. entrou com uma reclamação contra a decisão da 1° Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, afirmando que foram ofendidos dois entendimentos do Supremo, na súmula vinculante 34 no tema 156 da Repercussão Geral.

A súmula estabelece que a “Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho […] deve ser estendida aos inativos […] quando tais inativos façam jus à paridade constitucional”. Já o tema 156 fala sobre “extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa”.

O autor do recurso relatou que Rondonópolis “concedeu aumento aos servidores da ativa por ocasião do reenquadramento dos servidores no novo plano de cargos, carreiras e vencimento sem estender o benefício aos servidores inativos”. Ele buscou no STF a cassação da decisão da 1ª Turma Recursal.

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Fachin iniciou pontuando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias. O STF é a última camada da Justiça.

“Constata-se, pela consulta ao andamento processual, pendente de análise a admissibilidade do recurso extraordinário interposto”, disse.

Ele ainda lembrou que a decisão contestada trouxe o entendimento de que não caberia o reenquadramento dos servidores inativos ao novo regime jurídico.

“Não há tratamento desigual entre os servidores da ativa e os aposentados, na medida em que o novo Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos (PCCV) incorporou o adicional de produtividade ao vencimento base dos servidores, mas que até a vigência do novo PCCV as cotas de produtividade de cada servidor eram calculadas mediante relatório de produtividade apresentado mensalmente de forma individual. Resta inviável o reenquadramento ao novo regime jurídico […] até mesmo pelo fato de a lei exigir requisitos de investidura incompatíveis com o regime jurídico do servidor público à época de sua aposentadoria”, citou.

O ministro considerou que “o acórdão concluiu pela inviabilidade de aplicação legislação municipal ao servidor inativo. Essa questão não é tratada pela súmula vinculante apontada como paradigma da presente Reclamação”. Com isso, negou seguimento à reclamação, que “deve ser aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à reclamação contornos de atalho processual”. Vinicius Mendes redacao@gazetadigital.com.br

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