A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de um servidor do Ministério Público da União (MPU) exercer a advocacia por ter se inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006.
Em suas razões recursais, a União sustentou que o servidor público não tem direito a regime jurídico, uma vez que a lei pode vedar o exercício da advocacia, ainda que em relação às situações constituídas antes da edição da lei que instituiu a proibição da advocacia aos servidores do Ministério Público.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que os servidores do MPU, inscritos nos quadros da OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006, como no processo em questão, continuaram habilitados para o exercício da advocacia, ou seja, não foram atingidos pela incompatibilidade instituída por aquela lei, mantendo, contudo, apenas o impedimento existente no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, de desempenhar a atividade contra o órgão que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0059613-09.2016.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF1
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