O adicional de insalubridade não consta da legislação que disciplina especificamente a relação estatutária dos servidores temporários. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma servidora, contratada temporariamente para exercer o cargo de agente comunitário de saúde no município de Peruíbe, para receber o adicional.
Ela ajuizou a ação pedindo o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS, multa de 40% sobre o Fundo, seguro desemprego, adicional de insalubridade e danos morais por doença ocupacional após o termino do contrato temporário. O juízo de primeiro grau determinou apenas o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Mas a decisão foi reformada pelo TJ-SP.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Rubens Rihl, o cargo da autora é regido pela Lei Municipal 3.174/2011, que dispõe sobre contratações temporárias, em que não há previsão de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Assim, afirmou Rihl, não é possível obrigar o município a pagar o adicional, uma vez que não há previsão legal.
“Tratando-se de regime jurídico estatutário especial, não se pode invocar as disposições da legislação consolidada trabalhista. Caso é portanto de acolhimento da remessa necessária para julgar a lide improcedente”, completou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1002936-89.2018.8.26.0441
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