Por entender que os elementos trazidos aos autos não demonstravam o descumprimento de normas legais, a 7ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente uma ação civil pública movida contra uma construtora e uma imobiliária associada por suposta prática de jornada de trabalho excessiva.
O Ministério Público do Trabalho alegava que as empresas descumpriam regularmente os limites de duas horas para a jornada extraordinária e que os próprios registros de jornada dos empregados seriam irregulares. As rés argumentavam que a reforma trabalhista autorizou a sobrejornada eventual acima de duas horas diárias, e isso seria necessário em determinados momentos devido às peculiaridades do setor de construção civil.
A juíza Carolina de Oliveira Pedrosa apontou que os documentos apresentados na inicial não comprovavam o reiterado descumprimento da legislação trabalhista. Os espelhos de ponto colacionados se referiam a um grupo pequeno de trabalhadores e não abrangiam período superior a um mês. Além disso, os depoimentos de testemunhas corroboravam a tese das rés.
“Nenhuma das testemunhas ouvidas asseverou a extrapolação ordinária e injustificada da jornada em mais de duas por dia, tampouco a recorrência de obstáculos técnicos à efetivação do registro regular. E a prova documental analisada a princípio trouxe recorte subjetivo e temporal insuficiente para a comprovação do alcance coletivo das irregularidades denunciadas”, destacou a magistrada.
A advogada Marta Alves, sócia trabalhista do escritório Galdino & Coelho Advogados que esteve à frente do caso, comenta o desafio das empresas na limitação das horas extras: “Várias instituições de médio e grande porte, principalmente os bancos, enfrentaram ações civis públicas sobre este tema e a maior parte, para não correr o risco da condenação, acaba optando por um acordo. Nosso cliente, ciente de que de fato não praticava qualquer irregularidade, optou por litigar na Justiça e ganhou”.
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0001046-83.2018.5.06.0007
Revista Consultor Jurídico
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