Sentença acolhe integralmente os argumentos defendidos pela Assessoria Jurídica do SINDIJUFE/MT, anula cobrança administrativa, proíbe novos descontos e determina a devolução dos valores já retirados da remuneração da servidora
A atuação firme da Assessoria Jurídica do SINDIJUFE/MT obteve importante vitória na Justiça Federal em defesa dos direitos dos servidores públicos. Em sentença proferida no processo nº 1023843-02.2025.4.01.3600, a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedentes os pedidos formulados em favor da servidora Cláudia Barros de Macedo, representada judicialmente pelo advogado Bruno José Ricci Boaventura. 10238430220254013600_2289618589…
A ação foi proposta para impedir que a Administração transferisse para a servidora o ônus financeiro decorrente de erro praticado pela própria estrutura administrativa na folha de pagamento. A União pretendia cobrar R$ 15.969,43, referentes à manutenção do pagamento de função comissionada depois de ultrapassados 720 dias de licença para tratamento da própria saúde.
Justiça reconhece: erro foi da Administração, não da servidora
A tese sustentada pela Assessoria Jurídica foi acolhida de forma expressa pelo Juiz Federal Hiram Armênio Xavier Pereira.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça protege o servidor que recebe valores de boa-fé em decorrência de erro administrativo, especialmente quando não praticou qualquer ato para provocar o pagamento. Segundo a decisão:
“A restituição, portanto, não se mostra exigível quando ausente qualquer comportamento do servidor que tenha contribuído para o pagamento indevido.” 10238430220254013600_2289618589…
O ponto central reconhecido judicialmente coincide com aquilo que a Assessoria Jurídica sustentou desde o ajuizamento da ação: não se pode fazer o servidor pagar pela desorganização, pelo erro de interpretação ou pela deficiência dos mecanismos de controle da própria Administração Pública.
E a sentença foi ainda mais contundente ao examinar os documentos do procedimento administrativo. O juiz reconheceu que não existia qualquer elemento demonstrando que a servidora tivesse provocado, induzido ou contribuído para os pagamentos questionados. 10238430220254013600_2289618589…
Sentença aponta “falha sistêmica e ausência de controle administrativo adequado”
Um dos trechos mais relevantes da decisão é justamente aquele que identifica onde estava a verdadeira responsabilidade pelo ocorrido.
O magistrado consignou que a origem do pagamento:
“não foi uma conduta da servidora destinada à obtenção de vantagem indevida, mas uma falha no processamento e no controle da folha de pagamento.” 10238430220254013600_2289618589…
A decisão registra, ainda, que a própria Administração possuía todas as informações funcionais necessárias para realizar corretamente os pagamentos e somente depois percebeu a necessidade de aperfeiçoar seus procedimentos internos.
Mais adiante, o Juízo é categórico:
“o pagamento da vantagem decorreu de falha sistêmica e ausência de controle administrativo adequado”, sem elementos que apontassem atuação dolosa ou fraudulenta da servidora.”
Essa conclusão é particularmente importante porque impede uma prática injusta: transformar o servidor público, que recebeu regularmente sua remuneração confiando nos atos praticados pelo próprio órgão, em responsável financeiro por erros que não provocou e que sequer tinha condições concretas de identificar.
Boa-fé, segurança jurídica e confiança legítima prevalecem
Outro fundamento acolhido pela Justiça foi a boa-fé objetiva da servidora.
A sentença observou que ela recebeu a parcela juntamente com sua remuneração funcional, sem qualquer fraude, falsidade, declaração inverídica ou comportamento destinado à obtenção irregular de vantagem. O próprio Juízo ressaltou que sequer havia elementos capazes de demonstrar que a servidora tivesse condições concretas de perceber que aquele pagamento viria, posteriormente, a ser considerado indevido pela Administração. 10238430220254013600_2289618589…
O magistrado também destacou a natureza alimentar das verbas remuneratórias, elemento que reforça a proteção da boa-fé e da confiança legítima daquele que recebe valores pagos espontaneamente pelo empregador público. 10238430220254013600_2289618589…
Com base nesses fundamentos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz Federal Hiram Armênio Xavier Pereira concluiu:
“deve ser declarada a nulidade do ato administrativo” que determinou o ressarcimento dos valores recebidos pela servidora. 10238430220254013600_2289618589…
Vitória integral: cobrança anulada, descontos proibidos e valores terão de ser devolvidos
O resultado alcançado pela Assessoria Jurídica foi amplo.
A Justiça Federal julgou procedentes os pedidos para:
declarar a nulidade do PROAD TRT23 nº 10.754/2024, que determinava o ressarcimento;
impedir a Administração de realizar descontos ou cobranças contra a servidora relativamente aos valores discutidos;
determinar a devolução de tudo aquilo que eventualmente já tenha sido descontado, com a devida atualização monetária. 10238430220254013600_2289618589…
Além disso, foi deferida tutela de urgência, fazendo com que a União fique desde já impedida de promover novos descontos ou cobranças referentes ao débito discutido, enquanto perdurarem os efeitos da decisão. 10238430220254013600_2289618589…
A União também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Texto: Assessoria Jurídica Sindijufe-MT
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