Para a juíza, a transação foi realizada pelo aplicativo instalado no celular da autora, hipótese em que não há o que se falar em falha da instituição quando da autorização correspondente.
A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC da Lapa/SP, decidiu que banco não é responsável por cliente que teve o celular furtado e R$ 8 mil retirados de sua conta através do Pix. Segundo a magistrada, a conduta é de responsabilidade exclusiva de terceiros e a transação foi realizada pelo aplicativo instalado no celular da autora, hipótese em que não há o que se falar em falha da instituição quando da autorização correspondente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pugna pelo ressarcimento de danos materiais, bem como por reparação moral, alegando falha nos serviços prestados pelo banco réu, consistente em autorização de transação efetuada em sua conta bancária por meio de Pix, no valor de R$ 8 mil, logo após de ter sido vítima de furto de seu celular.
O banco, por sua vez, sustentou a ausência de responsabilidade.
Examinando a petição inicial, a juíza observou que o fato narrado se deu fora das dependências do banco, de sorte que não há como se imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos, mormente por não haver falha na prestação de serviço.
“Note-se que a situação do caso em comento não se refere à fraude ou outras transações efetuadas em razão da inércia ou falha do banco, mas sim lastreada em conduta exclusiva de responsabilidade de terceiro, o que afasta a responsabilização do banco sobre o evento.”
De acordo com a magistrada, ao que tudo indica, a transação impugnada foi realizada pelo aplicativo do banco instalado no celular da autora objeto de furto, hipótese em que não há o que se falar em falha do banco ou do estabelecimento comercial quando da autorização correspondente.
“Frise-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o fato narrado tenha sido tempestivamente comunicado ao banco réu, tampouco de que a operação tenha excedido o saldo disponível na conta bancária titularizada pela autora.”
Assim sendo, a julgadora entendeu que é indevida a reparação postulada.
Processo: 0001554-26.2021.8.26.0004
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas
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