O que houve foi o não aceite, por parte da médica da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida, do atestado médico apresentado dentro do prazo, sob a alegação de que tal documento não estaria de acordo com as exigências da referida norma interna.
“O que se tem é que a norma faz previsão que o atestado conclua pela necessidade da permanência em regime de teletrabalho”, destaca o advogado do SINDIJUFE-MT, Bruno Boaventura. A norma menciona que o Servidor deve apresentar o atestado médico da necessidade de permanência no regime de teletrabalho provisório, conforme inciso II do artigo 1º da Portaria TRT SGP GP m.º 084/2022. O atestado médico aponta que o Servidor “deverá ser alocado para suas atividades profissionais em home office”.
O voto do Desembargador João Carlos, acompanhado dos demais membros do Pleno do TRT da 23ª Região, foi no sentido de que: “(…) a portaria é silente a esse respeito, sendo que o indeferimento do pedido em razão da omissão da norma não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme bem ressaltado no ParecerJurídico, mormente em se considerando que o primeiro atestado médico, muito embora não tenha seguido fielmente os termos da portaria, consignou que o recorrente faz parte do grupo de alto risco para a Covid-19, devendo realizar suas atividades em regime de home office.”
A decisão ainda determinou que fosse admitido o novo atestado médico apresentado pelo Sindicalizado, o qual deverá ser analisado pela seção competente desta Corte, para fins de eventual concessão do teletrabalho provisório nos termos da Portaria TRTSGP GP n. 084/2022.
A Assessoria Jurídica do Sindijufe assevera que “a decisão anulou um entendimento excessivamente burocrático por parte da médica da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida, que não fez outra coisa que não seja a inobservância da saúde e da qualidade de vida do Sindicalizado”.
Da Assessoria Jurídica
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