Diante da crise sanitária, é cabível o cumprimento da prisão por dívida alimentar em regime domiciliar. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um devedor de alimentos cumpra prisão domiciliar enquanto durar a pandemia da Covid-19.
O juízo de origem havia determinado a prisão do réu em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 9 mil. A defesa recorreu e a turma julgadora, por unanimidade, manteve a prisão, mas determinou o cumprimento em regime domiciliar.
De acordo com o relator, desembargador César Peixoto, não há dúvidas com relação à dívida do réu, “sendo irrelevante o caráter emergencial, ou não, dos alimentos, donde a legalidade do ato e o cabimento e cumprimento da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente”.
Para embasar a decisão pela domiciliar, o magistrado citou a Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça, com uma série de recomendações para evitar a disseminação do coronavírus no sistema prisional. Ele também falou na “grave situação” da pandemia no Brasil e destacou o artigo 15 da Lei 14.010/20.
“Muito embora esteja previsto no aludido artigo que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30/10/20, foi editada a Recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias, em virtude da permanência da crise sanitária, donde a reforma da decisão para determinar a prisão civil do executado nos moldes aqui expostos enquanto perdurar a pandemia”, disse.
2017916-81.2021.8.26.0000
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