Com o entendimento de que não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa de pedágio para veículos particulares, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de Justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais.
A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da decisão, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf-MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de Justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo a corte regional, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de Justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, diz o acórdão do TRT.
No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de Justiça naquela praça de pedágio.
“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de Justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou o magistrado.
O ministro lembrou também que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RO 11184-22.2015.5.03.0000
Revista Consultor Jurídico
FACHIN SE REÚNE COM LÍDER DE LULA E COORDENADOR DE CAMPANHA DE FLÁVIO BOLSONARO
GRUPO DE TRABALHO AVANÇA NA DISCUSSÃO SOBRE MODELO REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA E DO SERVIÇO PÚBLICO
ASSEMBLEIA NA JUSTIÇA FEDERAL VAI ESCOLHER REPRESENTANTE DOS SERVIDORES EM COMISSÃO CONTRA O ASSÉDIO E A DISCRIMINAÇÃO
VITÓRIA DA ATUAÇÃO SINDICAL: JUSTIÇA FEDERAL IMPEDE COBRANÇA CONTRA SERVIDORA E RECONHECE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO
SINDIJUFE-MT PARTICIPA DE SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE COMBATE AO CAPACITISMO E DEFESA DA ACESSIBILIDADE
DIA NACIONAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: SINDIJUFE-MT REFORÇA DEFESA DA ACESSIBILIDADE E DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
SERVIDORA DO TRE ESTREIA COMO ATRIZ NO ESPETÁCULO “MEMÓRIA ALICE REALIDADE ROSA
SINDIJUFE-MT DIALOGA COM GESTÃO DE PESSOAS DO TRE SOBRE CHAMAMENTO DE APROVADOS EM CONCURSO
