A Presidência do TRE-MT acolheu Defesa de Sindicalizado e determinou o arquivamento de PAD em que, em tese, poderia caracterizar a infração prevista no artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, para a qual é prevista a pena de demissão, conforme artigo 132, inciso XIII, do mesmo Diploma legal.
Porém, a Decisão acolheu a tese de que a interpretação do artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990 não se dá de forma literal, pois o seu objetivo é proteger a normalidade do serviço público, assegurando a prestação da integral jornada de trabalho a que está obrigado o servidor. Além disso, visa evitar eventuais conflitos de interesse entre as atividades da empresa e a função pública exercida pelo servidor.
Tal tese está de acordo com a doutrina e a Controladoria-Geral da União (Enunciado nº 09), para a configuração da infração em estudo é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada. Não basta constar o nome do servidor como gerente ou administrador da empresa no Contrato Social.
Com base nesse entendimento e considerando as provas produzidas, a Comissão Processante e a Presidência do TRE-MT convenceram-se de que não restou comprovada a prática de atos de gerência e/ou administração.
“O Sindicato está aqui justamente para a defesa do Servidor, que tem a garantia de que o melhor e mais bem preparado atendimento jurídico a respeito do Direito Administrativo lhe será oportunizado quando e como precisar”, salientou o advogado Bruno Boaventura.