O advogado do Sindijufe, Bruno Boaventura, informa que requereu a juntada de recente regulamentação datada de 17 de maio de 2023 constante na Portaria de número 93/2023 pelo Ministério Púbico da União que através de ato administrativo normativo que se estabeleceu as localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a trezentos e quinze mil habitantes, na Amazônia Legal e, ainda, as unidades situadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
O documento, ora juntado, comprova que se trata a ação de declaração da existência de ato omissivo em regulamentar a supra referida legislação (artigos 61 e 71 da Lei n.º 8.112/90) e não a Constituição Federal, ou seja, não se trata de exercício da função de legislar estabelecida no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.
As decisões dos Mandados de Injunção n.º 5.062 e 5.974, ambos tramitados perante o Supremo Tribunal Federal, já deixaram claros de que neste especifico caso a omissão não é perante a Constituição Federal, mas sim de matéria infraconstitucional, porém não existe dúvida de que se trata de uma omissão de regulamentação.
Existe a previsão ao direito no artigo 71 da Lei n.º 8.112/91. Porém, o mesmo não teve regulamentação normativa administrativa do Conselho Superior da Justiça Federal. O Sindijufe/MT possui medida judicial pleiteando tal direito, é o processo de número 13121-14.2011.4.01.3600. A decisão de 1º Grau foi favorável ao pagamento, porém limitou os efeitos da sentença aos municípios que estão ou estavam sob a jurisdição desta Seção Judiciária na data da propositura da ação e que possuíam menos de 200 mil habitantes ou estejam inseridos na faixa de Fronteira, ou seja, somente Cuiabá. Em razão deste ponto em particular, o Sindijufe teve que recorrer ao TRF.
Segue o inteiro teor da portaria do MPU
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 93, DE 17 DE MAIO DE 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26 – inciso XIII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições de que tratam os artigos 70 e 71 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.012091/2022-94, resolve:
Art. 1º Altera o §§ 2º e 3º do artigo 1º da Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º…………………………………….. ……………………………………………….
§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a trezentos e quinze mil habitantes, na Amazônia Legal e, ainda, as unidades situadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
§ 3º O limite populacional definido no § 2º para os municípios localizados no Semiárido Nordestino poderá ser revisto periodicamente, por ato do Secretário-Geral do MPU.” (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo vedado, a qualquer título, pagamento retroativo.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Este texto não substitui o publicado no DOU, Brasília, DF, 19 maio 2023. Seção 1, p. 388. ANEXO UF MUNICÍPIO CRITÉRIO(S) DE ELEGIBILIDADE (LOCALIZAÇÃO/Nº DE HABITANTES) AC Cruzeiro do Sul no Acre, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. AC Rio Branco no Acre, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. AL Arapiraca no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. AL Santana do Ipanema no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. AM Tabatinga em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. AM Tefé na Amazônia Legal. AM Manaus na Amazônia Legal. AP Laranjal do Jari no Amapá, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. AP Macapá no Amapá e na Amazônia Legal. AP Oiapoque no Amapá, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. BA Barreiras no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Bom Jesus da Lapa no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Campo Formoso no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Guanambi no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Irecê no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Jequié no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Juazeiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. BA Paulo Afonso no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Crateús no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Iguatu no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Itapipoca no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Juazeiro do Norte no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Limoeiro do Norte no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Quixadá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Sobral no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. CE Tauá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. MA Bacabal na Amazônia Legal. MA Balsas na Amazônia Legal. MA Imperatriz na Amazônia Legal. MA São Luís na Amazônia Legal. MG Janaúba no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. MS Bela Vista em Faixa de Fronteira. MS Corumbá em Faixa de Fronteira. MS Dourados em Faixa de Fronteira. MS Naviraí em Faixa de Fronteira. MS Ponta Porã em Faixa de Fronteira. MT Água Boa na Amazônia Legal. MT Alta Floresta na Amazônia Legal. MT Barra do Garças na Amazônia Legal. MT Cáceres em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. MT Cuiabá na Amazônia Legal. MT Diamantino na Amazônia Legal. MT Juína na Amazônia Legal. MT Rondonópolis na Amazônia Legal. MT Sinop na Amazônia Legal. PA Altamira na Amazônia Legal. PA Belém na Amazônia Legal. PA Castanhal na Amazônia Legal. PA Itaituba na Amazônia Legal. PA Marabá na Amazônia Legal. PA Paragominas na Amazônia Legal. PA Redenção na Amazônia Legal. PA Santarém na Amazônia Legal. PA Tucuruí na Amazônia Legal. PB Guarabira no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PB Monteiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PB Patos no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PB Sousa no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PE Arcoverde no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PE Garanhuns no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PE Ouricuri no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PE Salgueiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PE Serra Talhada no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI Bom Jesus no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI Corrente no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI Floriano no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI Parnaíba no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI Picos no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PI São Raimundo Nonato no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. PR Cascavel em Faixa de Fronteira. PR Foz do Iguaçu em Faixa de Fronteira. PR Francisco Beltrão em Faixa de Fronteira. PR Guaíra em Faixa de Fronteira. PR Pato Branco em Faixa de Fronteira. PR Toledo em Faixa de Fronteira. PR Umuarama em Faixa de Fronteira. RN Açu no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. RN Caicó no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. RN Mossoró no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. RN Pau dos Ferros no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. RO Guajará-Mirim em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. RO Ji-Paraná em Rondônia e na Amazônia Legal. RO Porto Velho em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. RO Vilhena em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. RR Boa Vista em Roraima, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. RS Bagé em Faixa de Fronteira. RS Carazinho em Faixa de Fronteira. RS Cruz Alta em Faixa de Fronteira. RS Erechim em Faixa de Fronteira. RS Palmeira das Missões em Faixa de Fronteira. RS Pelotas em Faixa de Fronteira. RS Rio Grande em Faixa de Fronteira. RS Santa Rosa em Faixa de Fronteira. RS Sant’ana do Livramento em Faixa de Fronteira. RS Santiago em Faixa de Fronteira. RS Santo Ângelo em Faixa de Fronteira. RS Uruguaiana em Faixa de Fronteira. SC Chapecó em Faixa de Fronteira. SC Concórdia em Faixa de Fronteira. SC São Miguel do Oeste em Faixa de Fronteira. SE Propriá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. TO Araguaína na Amazônia Legal. TO Gurupi na Amazônia Legal. TO Palmas na Amazônia Legal.