A União tem se utilizado de instrumentos protelatórios para se esquivar dos pagamentos
A Federação Nacional dos Trabalhadores da Justiça Federal e do Ministério Público da União – Fenajufe – e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT foram admitidas como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.755/DF que questiona no STF a Lei 13.463/2017. A norma autoriza que as instituições financeiras públicas federais possam cancelar os precatórios e RPV (Requisição de Pequeno Valor) depositados há mais de dois anos pela União. A justificativa usada para a aprovação da lei pelo Congresso Nacional é a de que existe uma enorme quantia de dinheiro que, depositada pela União a título de pagamento judicial, não é levantada pelos credores, o que deixa tal dinheiro “público” inutilizado.
O advogado Paulo Freire que representa as duas entidades pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, sustenta que a lei é inconstitucional pois viola à Separação dos Poderes, à Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988), à Segurança Jurídica e à Coisa Julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF/1988), bem como à competência do Poder Judiciário para versar sobre matéria relativa aos precatórios.
“Considerando que o artigo 100, inciso 6º da Constituição Federal garante a competência do Poder Judiciário para gerir os valores direcionados ao pagamento de precatórios e RPV, a ideia de criar a responsabilidade de entidades financeiras controladas pelo Poder Executivo, referente à administração de tais valores, fere a Separação dos Poderes, a Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, bem como o próprio artigo mencionado. Ao criar este instituto de devolução, acaba por tornar sem efeito a decisão judicial, o que demonstra um claro desrespeito à Coisa Julgada e à Segurança Jurídica”, alerta o advogado.
Para o advogado, a União tem se utilizado de “instrumentos protelatórios de modo que, mesmo depois de depositados os valores, os mesmos não são levantados em razão das estratégias jurídicas da devedora”.
Paulo Freire explica também que o pagamento dos valores aos servidores públicos por meio de precatório e RPV reflete, muitas vezes, o reconhecimento de benefício assistencial ou reconhecimento de verba de caráter salarial. “Há inúmeros casos em que a previsão legal quanto ao cancelamento do precatório, além de configurar violação ao direito adquirido e à coisa julgada, pode representar a redução do valor do benefício ou até mesmo do subsídio, ferindo a Constituição Federal”.
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