A Constituição Federal assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Por isso, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. No portal do Conjur
Na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (7), o plenário julgou improcedente ADI (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela CNC (Confederação Nacional do Comércio).
A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/06 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.
Novo paradigma constitucional
Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares.
Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/06, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.
A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional.
Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.
Agência Diap
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