O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um mandado de segurança, impetrado por um grupo de deputados federais e senadores com o objetivo de paralisar a tramitação da reforma administrativa até que haja a divulgação dos dados que embasam a PEC 32/2020, especialmente o impacto orçamentário.
De acordo com os parlamentares, o governo federal impôs sigilo aos documentos, subtraindo a prerrogativa do Congresso Nacional de debater, questionar e aperfeiçoar a proposta enviada à Câmara dos Deputados. Mas, segundo o ministro, informações prestadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), demonstram que ainda não houve a admissão da PEC, que nem sequer chegou a ser distribuída.
O artigo 202 do Regimento Interno da Câmara dispõe que a proposta de emenda à Constituição será despachada pelo presidente da Casa à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Marco Aurélio afirmou que não há transgressão ao processo legislativo de reforma da Constituição que justifique a atuação prematura do STF.
Falta de transparência
Na ação, os deputados federais André Figueiredo (PDT-CE), Fábio Trad (PSD-MS), Professor Israel Batista (PV-DF), Paulo Teixeira (PT-SP) e Marcelo Freixo (PSOL-RJ) e os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Weverton Rocha (PDT-MA) alegaram vício de procedimento na PEC 32/2020, apresentada pelo Poder Executivo em 3/9/2020.
Segundo o grupo, é “preocupante a insistência do Ministério da Economia em escapar à transparência própria do princípio republicano”, e a negativa de acesso à íntegra das informações necessárias ao adequado debate da proposta é grave e inviabiliza a sua tramitação.
O MS foi inicialmente impetrado contra atos do presidente da Câmara dos Deputados e do ministro da Economia, Paulo Guedes, mas o ministro Marco Aurélio excluiu Guedes da ação, por não constar entre as autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança no STF (artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição). Conjur com informações da assessoria de imprensa do STF. MS 37.488
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