O Sindicato havia impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar requerendo a anulação dos efeitos do ato administrativo de determinação de compensação de horário em razão dos jogos da Copa do Mundo, instituída pela Portaria n.º 003/2018, com fulcro no inciso III do artigo 8º e ainda o artigo 3º da Lei n.º 8.073/90, nos incisos I e III do artigo 3º, nos artigos 33, 35 e 38, todos da Lei de Processo Administrativo Federal, na Convenção Relativa as relações de trabalho na função pública, 1978, a de número 151, da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. PARA TODOS OS SINDICALIZADOS.
SEGUE ABAIXO O INTEIRO TEOR DA AÇÃO.
A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventura, ressalta que o cerne da questão é “o descumprimento da Lei que determina que haja manifestação do servidor quando for lhe imposta alguma obrigação. Nosso propósito, foi, é e sempre será o de dispor que o método de gestão em uma Democracia deve ser por princípio: a possibilidade da participação dos interessados.”
O Pleno do TRT da 23ª Região concedeu então a segurança pleiteada pelo Sindijufe, porém a União Federal recorreu. O Pleno do TST então, confirmou novamente os argumentos do Sindicato e indeferiu o Recurso apresentado pela União Federal. O TST constatou que a exigência de compensação de jornada deriva da ausência ao trabalho, isto é, do descumprimento do dever funcional do servidor de comparecer ao labor para cumprir a jornada estipulada, situação que não lhe pode ser imputada quando a inatividade é imposta pela Administração Pública, em especial em um cenário no qual não fora instaurado procedimento prévio à emissão do ato coator apto a permitir a oitiva e a manifestação dos interessados.
Da Assessoria Jurídica