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Servidoras gestantes garantem recebimento de salário sem descontos

A supressão ou redução de qualquer que seja a parcela de remuneração da servidora que precisa ser afastada de ambientes de risco e insalubridade, em razão única de seu estado gestacional ou de lactante, fere frontalmente todos os ditames constitucionais sociais protetivos do trabalho da mulher, da maternidade e da infância.

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Segundo decisão, DF não pode descontar adicionais do salário de lactantes e gestantes que temporariamente são lotadas em local com menos risco
123RF

Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o DF se abstenha de fazer descontos em qualquer parcela da estrutura remuneratória das servidoras gestantes, lactantes e nutrizes da carreira socioeducativa, quando exercerem suas atividades em lotação diversa e de maneira provisória. A decisão também obrigado o DF a devolver as parcelas descontadas.

No caso concreto, as servidoras da carreira socioeducativa tinham temporariamente a adequação de suas funções em outra lotação, para não se sujeitarem a riscos no trabalho — ressocialização de jovens infratores que cometeram atos infracionais tipificados no código penal (como homicídio, latrocínio e estupro), o que, situação que, segundo elas, gera risco de rebeliões, motins, tentativas de fugas, agressões etc.

No entanto, a lotação em outras funções vinha resultando em desconto de parcelas como gratificação por atividade de risco, adicional de insalubridade e adicional noturno.

Baseado nesse cenário, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa ajuizou ação coletiva com o propósito de que o Distrito Federal fosse impedido de continuar a retirada das verbas das remunerações das gestantes e lactantes/nutrizes, que tinham suas atividades modificadas provisoriamente devido à segurança e salubridade.

A decisão do juiz valeu-se do artigo 355, I, do CPC, resolvendo antecipadamente o mérito; trata-se de sentença, portanto.

O magistrado ponderou que a jurisprudência até prevê a supressão do pagamento na hipótese de afastamento e não exposição do servidor aos fatores que justificam o recebimento do adicional e da gratificação.

Mas ressalvou que, no caso específico de gestantes e lactantes, condição única da mulher, “a análise deve ser realizada a partir dos princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, da proteção integral da maternidade e da infância, do mercado de trabalho da mulher e da proibição de diferenças salariais, sob pena de latente discriminação em razão de gênero, que é vedada pela Constituição Federal (art. 3º, IV)”.

O juiz também mencionou dispositivo da CLT que protege a maternidade, proibindo a redução salarial, incluindo o valor do adicional de insalubridade, quando a empregada é afastada de atividades insalubres (artigo 394-A).

De acordo com o advogado Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do sindicato, “a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades de risco ou insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes dessa exposição”.

Ainda, para Charles Alves, também da assessoria jurídica, “o posicionamento adotado pelo Distrito Federal denota uma incongruência, pois uma possibilidade de perda da remuneração levaria mulheres a deixarem de procurar o exercício provisório em outra lotação, pondo em risco a si mesmas e a seus descendentes”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0704083-94.2020.8.07.0018

Revista Consultor Jurídico

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