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Dia da Consciência Negra: a inclusão racial no mercado de trabalho

Por Fernando Magalhães Costa

Estudos recentes revelam que diversas empresas multinacionais e brasileiras têm aderido a políticas de ações afirmativas pela busca da igualdade racial no mercado de trabalho. Os conceitos de inclusão social e igualdade racial estão cada vez mais valorizados no ambiente corporativo e, a partir deles, as empresas têm compreendido a necessidade de uma administração gerencial que as projete para o futuro.

O direito à não discriminação está previsto em nossa Constituição da República, conforme se depreende do seu próprio preâmbulo, que determina a missão de garantir a todos a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Aliás, logo em seu artigo 1º — em que constam os princípios fundamentais da República —, está disposto que a Constituição Federal está fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.

Com o mesmo arrimo, prevê em seu artigo 3º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da República, entre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Não é demais recordar também que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura que todos são iguais perante à lei, de modo que tal garantia fundamental não pode ser assimilada apenas em sua concepção meramente formal.

Não raras vezes, o postulado da igualdade exige um compromisso hermenêutico para a sua efetiva concretização, em prestígio à clássica concepção aristotélica de igualdade, qual seja: “Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade (ações afirmativas/discriminações positivas)”.

Também merece ser trazido à baila o fato de que o trabalho constitui um importante direito social (artigo 6º da CF), porque dignifica a pessoa. Logo, o direito ao trabalho representa um instrumento de emancipação social.

Não à toa, a ordem econômica está alicerçada na valorização do trabalho humano que tem por finalidade justamente assegurar a todos existência digna (artigo 170 da CF).

Já na seara internacional, indispensável a recordação das Convenções nº 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho, que têm por finalidade combater qualquer modalidade de discriminação nas relações de trabalho.

A propósito, é de se recordar a importância das supramencionadas convenções, já que estão inseridas dentro das chamadas core obligations, isto é, dentro do núcleo duro da Declaração de Princípios Fundamentais de 1998 da Organização Internacional do Trabalho.

No mesmo sentido dispõe o artigo 7º da Declaração Universal de Direitos Humanos, afirmando que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, com igual direito de proteção contra qualquer discriminação. Mantendo o mesmo arrimo, dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em seus artigos 1º e 24 a proibição da discriminação.

No plano infraconstitucional, é possível destacar a Lei Federal nº 9.029/95, que, em linha de princípio, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade, entre outros.

Há de se destacar ainda uma consequência deletéria para a própria saúde financeira da empresa que incorra em práticas discriminatórias, uma vez que será possível a proibição de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras oficias (artigo 3º, II, da Lei nº 9.029/95).

Não menos importante é a recordação da Lei Federal nº 12.888/2010, que instituiu o chamado Estatuto da Igualdade Racial, o qual, em seu artigo 38, determina a implementação de algumas políticas públicas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

Em suma, a exclusão da população negra do mercado de trabalho nos remete à lembrança do triste contexto de sua inserção na sociedade brasileira, isto é, com mais de 300 anos de escravidão, violência física e psicológica, o seu alijamento social pós-abolição e o absoluto descaso com a sua dignidade humana.

Nesse sentido, as chamadas políticas afirmativas nada mais são do que a justa afirmação de direitos que foram historicamente negados dessa parcela da população.

Sem sombra de dúvidas, ainda há um longo caminho a ser percorrido pela sociedade brasileira e que o Dia da Consciência Negra seja também uma oportunidade de reflexão e consagração de uma consciência humana quanto ao dever de inclusão social e igualdade racial.

Fernando Magalhães Costa é servidor público federal do TRT 2ª Região.

Revista Consultor Jurídico

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