A PEC 32/2020 pretende facilitar a demissão de empregados públicos, mas se baseia em falsos problemas, que inviabilizam suas intenções.
A PEC 32/2020, conhecida como “reforma administrativa”, foi apresentada em 3 de setembro pelo presidente da República ao presidente da Câmara dos Deputados e pretende realizar diversas alterações, entre as quais acrescentar o §7 ao artigo 173 da Constituição.
Caso aprovada, será nula a previsão, em acordos ou convenções coletivas de trabalho ou em normas internas das estatais, a “estabilidade no emprego” ou “proteção contra despedida” que “não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada”.
O contexto político do país não deixa dúvida sobre o seu objetivo: facilitar a demissão dos empregados públicos.
No entanto, a redação adota conceitos e premissas que trazem alguns questionamentos: a) qual o conceito de estabilidade adotado pela emenda?; b) essa estabilidade é a mesma prevista no artigo 41 §1, dirigida aos servidores estatutários?; c) ou equivaleria à justa causa prevista na lei trabalhista?; d) sendo certo que a emenda é norma que inova no ordenamento, então, até o momento, há estabilidade aos empregados públicos?; e e) Há vedação à estabilidade para os trabalhadores da iniciativa privada?
A emenda constitucional, embora traga nova disciplina ao regime dos empregados públicos, não é norma originária e é inserida em um contexto normativo já existente, de modo que a inovação legislativa é incorporada sob os ditames da unidade da interpretação constitucional e não como um sistema normativo apartado.
Ainda que não exista um entendimento uniforme sobre a maior ou menor facilidade de extinção do vínculo trabalhista da empresa estatal com seu empregado, há considerável consenso que o regime celetista seria incompatível com a disciplina da estabilidade dos servidores de vínculo estatutário.
Adotadas as premissas de que a “estabilidade” mencionada no texto da PEC não é aquela aplicável aos…
Leia a íntegra em Reforma administrativa: uma análise do regime dos empregados públicos
Consultor Jurídico
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