A mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a necessidade de reparação por danos morais. Foi assim que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na análise do caso de uma consumidora que se queixou de cobranças improcedentes de contas de água.
Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta das tarifas de água. Ela contou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, o que lhe causou transtornos, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais, sem sucesso.
“No caso, conquanto tenha restado incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. Para gerar reparação civil deve ocorrer, comprovadamente, constrangimento ou humilhação.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não se caracterizam como prova de que o ofendido sofreu perturbação psíquica, argumentou o desembargador Marcos Cavalcanti ao negar provimento ao recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0804224-49.2016.8.15.0371
Revista Consultor Jurídico
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