O simples desvio funcional do empregado público não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas. Assim estabeleceu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
Por outro lado, o colegiado negou o reenquadramento do empregado como administrador porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.
Após decisão definitiva em que foram deferidos ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público.
A corte levou em consideração os fatos de que a Codesp é uma entidade da Administração Pública e o técnico não foi aprovado em certame para administrador.
O TST, por sua vez, modificou parcialmente a decisão. Segundo o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte trabalhista superior, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, apenas às diferenças salariais respectivas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RO 1002880-10.2016.5.02.0000
Revista Consultor Jurídico
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